Parecer Técnico Jurídico Referência: Projeto de Lei do Legislativo n.º 15/2016 Objeto: Inclui parágrafos no art. 10 da Lei Municipal nº 5.050/s013, que dispõe sobre o estacionamento rotativo em Curitibanos (SC).
Verifico que a Lei Orgânica Municipal concede tão somente ao Prefeito Municipal a competência e a iniciativa de proposições que tratem de organização administrativa, matérias orçamentárias e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, a teor do disposto nos incisos IV e V do artigo 42 do Diploma Legal mencionado.
Referida Lei não conceituou o que são matérias orçamentárias ou atribuições dos órgãos da administração, nem especificou quais os limites de abrangência de tais expressões. Isto demonstra a intenção do legislador de ampliar ao máximo o alcance de ambos os termos, bem como de concentrar na Pessoa do Prefeito a competência legislativa para dispor sobre matérias que impliquem em alterações na execução orçamentária do município, e ou nas competências de suas secretarias.
Por estas razões, entendo que a proposição em estudo não pode tramitar por iniciativa do Legislativo, sob pena de resultar em interferência na competência privativa do Executivo, ofendendo a legislação municipal e, em última análise, às Constituições Estadual e Federal.
Face ao exposto, meu parecer é pela rejeição do Projeto, podendo ser retirado de pauta e restituído ao autor para as providências cabíveis (apresentar como anteprojeto), com fulcro ao disposto nos artigos 126, §6º e 134, §4º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Curitibanos (SC), 16 de maio de 2016.
Rafael Gobbi
Procurador Jurídico
Encaminhado para: Comissão de Constituição e Justiça
Matéria: Projeto de Lei Legislativo nº 0015/2016 Data: 09 de maio de 2016 Autoria: Sidnei Furlan Ementa: INCLUI PARÁGRAFOS NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N.º 5.050, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
Relatório:
A matéria em análise tramita nesta Casa Legislativa, por iniciativa do Vereador Sidnei Furlan. Trata-se de proposição que visa estabelecer a obrigação de o poder executivo notificar o cidadão acerca da irregularidade no uso do estacionamento rotativo, bem como excluir o pagamento da tarifa de regularização. Assim, o projeto de Lei Complementar encontra-se nesta comissão, em atendimento às normas regimentais que disciplinam sua tramitação, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre sua legalidade e constitucionalidade.
Parecer:
A matéria é de competência desta comissão para elaboração do referido parecer. De acordo com o artigo 30, I, da CRFB/88, é de competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local. Estabelece o artigo 78 do Regimento Interno que:
Art. 78 É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
(...)
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa do Executivo;
Não obstante a isso, preconiza o artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Curitibanos que:
Art. 42 Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de Lei que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2008)
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores. IV - organização administrativa e matérias orçamentárias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2008)
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Analisando-se a matéria sob enfoque verifica-se que esta viola a competência no que tange à sua autoria, visto que compete ao Poder Executivo discorrer sobre matérias relativas à organização administrativa e orçamentária. Isso porque, no caso, objetiva o nobre vereador excluir a tarifa de regularização do estacionamento, bem como criar prazo para envio de notificação para pagamento/regularização. Fato esse, que no entender, dessa Comissão é de atribuição exclusiva do poder executivo. Entende-se, deste modo, que a aprovação do presente projeto violaria o princípio da separação dos poderes.
Deste modo, no momento, existe óbice à tramitação da proposição ora em análise.
Conclusão:
Em face do exposto, o parecer é pela rejeição do Projeto por vício de origem, podendo ser retirado de pauta e restituído ao autor para que o reapresente na forma adequada, com fulcro nos artigos 126, § 6.º e art. 134, § 4.º, do instrumento regimental do Poder Legislativo curitibanense. Este é o parecer, salvo melhor juízo.
INCLUI PARÁGRAFOS NO ART. 10 DA LEI MUNICIPAL N.º 5.050, DE 08 DE AGOSTO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBANOS
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 5.050 de 8 de agosto de 2013 fica acrescido de §1º, e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Antes da lavratura de auto de infração de trânsito, o Poder Executivo notificará o infrator para pagamento do valor da tarifa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do seu recebimento.
Art. 2º O Art. 10 da Lei Municipal nº 5.050 de 8 de agosto de 2013 fica acrescido de §2º, e passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º É vedada a cobrança de tarifa de regularização do estacionamento rotativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitibanos, 02 de maio de 2016
Justificativa
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências, projeto de lei do legislativo que visa incluir dispositivos na Lei Municipal nº 5.050, de 8 de agosto de 2013, que “Autoriza a Criação de Áreas de Estacionamento Rotativo em Vias e Logradouros Públicos do Município, e dá outras providências”, a bem de aperfeiçoar o serviço prestado sem impor gravame ao usuário do sistema rotativo, como ocorre atualmente, pela deficiência de operação do rotativo.
A propósito, já se decidiu (Apelação Cível n. 2012.059948-7, de Balneário Camboriú. Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll. Julgado em 23/2/2016): “[…] Obrigar o usuário do estacionamento rotativo a efetuar o pagamento da 'tarifa de regularização', ao argumento de que não o fazendo será ele multado pelo órgão de trânsito é ilegal. [...]”
Por isso, é que postulo perante os demais pares a aprovação desta proposição.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REGULARIZAR IMÓVEL E RECONHECER O DOMÍNIO AOS BENEFICIÁRIOS DOS LOTES DA QUADRA N° 06 DO BAIRRO SÃO JOSÉ OU A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Conclusão: 19/04/2019
Estágio: Instrução Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)